Regimento escolar - publicação do Diário Oficial da cidade de São Paulo
Foi publicado em Diário Oficial o Decreto que nos dá orientações quanto às mudanças que devem ser efetuadas no Regimento Escolar. É importante conhecer e participar da construção do documento que normatiza as ações que ocorrem dentro da escola. Afinal, é nesse documento que se deixa muito claro qual o papel de cada um para que tenhamos um ambiente de qualidade para nossas crianças.
Decreto nº 54.454 (DOC de 11/10/2013, página 03) DE 10 DE OUTUBRO DE
2013
Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das
unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência
ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e
complementares que especifica.
FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de
2007, na Deliberação CME nº 03/97, na Indicação CME nº 04/97 e no Parecer CME
nº 142/09,
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino deverão
reelaborar os seus respectivos regimentos educacionais na conformidade do
disposto na Lei Federal n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, nas normas emanadas do Conselho
Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação, bem como no Decreto
nº 54.453, de 10 de outubro de 2013, que fixa atribuições para os profissionais
da educação que integram as equipes escolares das unidades educacionais da Rede
Municipal de Ensino, no Decreto nº 54.452, de 10 de outubro de 2013, que institui
o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e
Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo e nas
demais regras constantes da pertinente legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por
regimento educacional o conjunto de normas que define a organização e o
funcionamento da unidade educacional e regulamenta as relações entre os
diversos participantes do processo educativo, contribuindo para a execução do
seu projeto político-pedagógico.
Art. 2º Integram a Rede Municipal de Ensino as unidades educacionais de
educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de educação
profissional, criadas e mantidas pelo poder público municipal, a saber:
I – Centros de Educação Infantil – CEIs;
II – Centros Municipais de Educação Infantil – Cemeis;
III – Centros de Educação e Cultura Indígena – Cecis;
IV – Escolas Municipais de Educação Infantil – Emeis;
V – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – Emefs;
VI – Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – Emefms;
VII – Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos – Emebss;
VIII – Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – Ciejas;
IX – Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs.
Art. 3º Submeterão os seus respectivos regimentos educacionais à
aprovação:
I – da Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas
Diretorias Regionais de Educação: as unidades educacionais de educação infantil
e de ensino fundamental, criadas e mantidas pelo poder público municipal;
II – do Conselho Municipal de Educação, por meio da Secretaria Municipal
de Educação: as unidades educacionais que mantêm o ensino médio ou cursos de
educação profissional técnica de nível médio, bem como as que possuem cursos ou
propostas curriculares diferenciadas, que dependem de autorização de
funcionamento específica.
§ 1º As unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão
reelaborar seus regimentos educacionais até o dia 2 de dezembro de 2013 e enviá-los
ao órgão competente, conforme previsto no “caput” deste artigo, para análise e
aprovação, até 30 de dezembro de 2013, passando a vigorar a partir de 2014.
§ 2º Quaisquer outras alterações ou adendos ao regimento educacional,
pretendidos pela unidade educacional, serão submetidos à aprovação do órgão
competente, conforme o caso, e vigorarão a partir do ano seguinte ao de sua
aprovação, exceto no ano de sua implantação, hipótese em que poderá ser
adequado para vigência no próprio ano.
Art. 4º Deverão elaborar seus regimentos educacionais segundo
normatizações próprias:
I - os Centros de Educação e Cultura Indígenas – Cecis;
II - os Centros Educacionais Unificados – CEUs.
Parágrafo único. Às unidades de educação infantil e de ensino
fundamental que funcionam nos Centros Educacionais Unificados – CEUs aplicam-se
as disposições deste decreto, observando-se, contudo, as peculiaridades que
lhes sejam próprias.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário Municipal de Educação competência
para estabelecer normas gerais e complementares voltadas ao integral
cumprimento das disposições deste decreto, de observância obrigatória por todas
as unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino na elaboração de seus
regimentos educacionais, inclusive no que concerne ao Programa de Reorganização
Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de
Ensino – Mais Educação São Paulo.
Art. 6º As diretrizes fixadas neste decreto aplicam-se, no que couber,
aos Centros de Convivência Infantil (CCIs) e aos Centros Integrados de Proteção
à Saúde (Cips), vinculados administrativamente às Secretarias, Autarquias e à
Câmara Municipal e pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação, nos
termos da Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 42.248, de
5 de agosto de 2002.
Parágrafo único. Os regimentos educacionais das unidades referidas no
"caput" deste artigo serão objeto de análise e aprovação pelas
Diretorias Regionais de Educação a que estiverem vinculadas.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2013, 460º da
fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2013.
Portaria nº 5.941 (DOC de 16/10/2013, páginas 16 a 18) DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº
9.394, de 20/12/96;
- a Lei Municipal nº
14.660, de 26/12/07;
- o constante na
Deliberação CME 03/97 e na Indicação CME 04/97;
- o disposto no
Parecer CME nº 142/09;
- o estabelecido no
Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de
Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, ampliação e
Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – “Mais Educação São
Paulo”;
- os dispositivos do
Decreto nº 54.453 de /13, que fixa as atribuições para os Profissionais da
Educação que integram a equipe escolar das unidades educacionais da rede
municipal de ensino a serem contempladas nos Regimentos Educacionais das
Unidades da Rede Municipal de Ensino;
- o contido no Decreto
nº 54.454, de 10/10/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos
Regimentos Educacionais e delega competências ao secretário municipal de
Educação para estabelecer normas complementares;
- as diretrizes
contidas na Portaria SME nº 5.930, de 14/10/2013 e as orientações contidas no
Documento de Referência do Programa “Mais Educação São Paulo” disponibilizado
no site da SME em 10/10/2013.
RESOLVE:
Art. 1º - As unidades
educacionais integrantes da rede municipal de ensino de São Paulo reelaborarão
os seus Regimentos, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 9.394/96 que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nas diretrizes emanadas pelo
Conselho Nacional de Educação e Conselho Municipal de Educação, na pertinente
legislação municipal em vigor, em especial, nas definidas nos Decretos nºs
54.452, de 10/10/13, 54.453, de 10/10/13 e 54.454, de 10/10/13, bem ainda, nas
demais normas constantes do Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º - Integram a
rede municipal de ensino de São Paulo unidades educacionais de educação
infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de educação profissional,
criadas e mantidas pelo poder público municipal, a saber:
I - Centros de
Educação Infantil – CEIs;
II - Centros
Municipais de Educação Infantil - Cemeis
III - Centros de
Educação e Cultura Indígena – Cecis;
IV - Escolas
Municipais de Educação Infantil – Emeis;
V - Escolas Municipais
de Ensino Fundamental – Emefs;
VI - Escolas
Municipais de Ensino Fundamental e Médio – Emefms;
VII - Escolas
Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss;
VIII - Centros
Integrados de Educação de Jovens e Adultos – Ciejas;
IX - Centros
Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs;
Art. 3º - Submeterão
os regimentos à aprovação:
I - da Secretaria
Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de
Educação as unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental,
criadas e mantidas pelo poder público municipal.
II - do Conselho
Municipal de Educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação - os
estabelecimentos de ensino que mantêm o ensino médio ou cursos de educação
profissional técnica de nível médio, bem como as que possuem cursos ou
propostas curriculares diferenciadas, que dependem de autorização de
funcionamento específica.
§ 1º - Os novos
regimentos educacionais a serem elaborados pelas unidades educacionais da rede
municipal de ensino terão vigência a partir do ano letivo de 2014, após
aprovação pelo órgão regional competente, nos termos do disposto no § 1º do
artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 10/10/13.
§ 2º - Quaisquer
alterações ou adendos ao regimento educacional, pretendidos pela unidade
educacional, serão submetidos à aprovação do órgão competente, conforme o caso,
e vigorarão a partir do ano letivo seguinte ao de sua aprovação, exceto no ano
de sua implantação, que poderá ser adequado para vigência no próprio ano.
Art. 4º - Na
reelaboração de seus regimentos, as unidades educacionais deverão observar a
organização constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria, em
especial, no que se refere às normas de convívio - Capítulo VII – Título III e
demais normas estabelecidas.
§ 1º – Reelaborarão
seus regimentos educacionais segundo normatizações próprias:
a) os Centros de
Educação e Cultura Indígena – CECIs;
b) os Centros
Educacionais Unificados – CEUs.
§ 2º - As unidades
educacionais de educação infantil e de ensino fundamental que funcionam nos
Centros Educacionais Unificados – CEUs deverão observar os dispositivos
constantes desta Portaria, acrescido das peculiaridades que lhe são próprias.
Art. 5º - Casos
omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se
necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5.941 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
ÍNDICE
O Regimento Educacional das Unidades
Educacionais da rede municipal de ensino é constituído dos seguintes Títulos,
Capítulos, Seções e Subseções;
TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS
OBJETIVOS
Capítulo I - Da
criação e identificação
Capitulo II - Da
natureza e dos fins
Capítulo III – Da
organização das etapas e modalidade e da duração do ensino
Capitulo IV - Dos
objetivos
TÍTULO II - DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I - Da
caracterização
Capítulo II - Da
equipe escolar
Capítulo III - Do
Conselho de Escola/CEI/Cieja e da sua natureza
Seção I – Da
constituição e das atribuições
Seção II – Do
funcionamento
Capítulo IV - Das
instituições auxiliares
Seção I – Da
Associação de Pais e Mestres - APM
Seção II – Da
organização estudantil
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I - Do
currículo
Capitulo II- Do
projeto pedagógico
Capítulo III – Da
organização curricular
Seção I – Da educação
infantil
Seçaõ II – Do ensino
fundamental
Seção III – Da
educação de jovens e adultos
Seção IV – Do ensino
médio
Capítulo IV - Do
processo de avaliação
Seção I - Dos
princípios
Seção II - Da
avaliação institucional
Seção III - Da
avaliação do de aprendizagem e desenvolvimento
Seção IV - Da produção
de relatórios na educação infantil
Seção V - Da escala de
avaliação no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e no ensino
médio
Capítulo V - Das
reuniões pedagógicas e dos Conselhos de Classe
Capítulo VI - Das
ações de apoio ao processo educativo
Capítulo VII - Das
normas de convívio
Seção I - Dos direitos
dos educandos
Seção II - Dos deveres
dos educandos e/ou de seus pais/responsáveis
Seção III - Das
proibições aos educandos
Seção IV - Dos deveres
da equipe escolar
Seção V - Da
participação dos pais ou responsáveis
Seção VI - Das medidas
disciplinares
Seção VII - Dos
instrumentos de gestão
TITULO IV - DO REGIME ESCOLAR
Capitulo I - Do
calendário de atividades
Capítulo II - Da
matrícula
Capitulo III - Da
classificação e reclassificação
Capítulo IV - Da
recuperação das aprendizagens
Capítulo V- Da
apuração da assiduidade
Capítulo VI - Da
compensação de ausências
Capítulo VII - Da
promoção
Capitulo VIII – Dos
certificados
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS REGIMENTO
EDUCACIONAL DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
Da criação e identificação
Art. 1°- As unidades
educacionais que compõem a rede municipal de ensino de São Paulo deverão
estabelecer suas normas regimentais iniciando pela indicação de sua
identificação, contendo os seguintes itens:
I - denominação;
II - tipo de
atendimento;
III - patrono ou
equivalente atribuído à unidade educacional;
IV - endereço da
escola;
V - ato de criação;
VI - ato de autorização
de funcionamento.
Capítulo II
Da natureza e dos fins
Art. 2° - A educação
pública municipal é gratuita, laica, direito da população e dever do poder
público e estará a serviço das necessidades e características de
desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de
preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação socioeconômica,
credo religioso e político, dentre outras.
Art. 3° - As unidades
educacionais municipais têm por finalidade promover a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio às crianças, jovens e adultos fundamentada nos
princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício
ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e
profissional.
Capítulo III
Da organização das etapas e modalidades e da duração do
ensino
Art. 4° - As unidades
educacionais municipais, no âmbito de sua atuação, manterão diferentes etapas e
modalidades de ensino, na seguinte conformidade:
I - a educação
infantil, primeira etapa da educação básica, será oferecida nos CEIs, nos
Cemeis e nas Emeis e atenderá crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade, na
conformidade com o disposto no artigo 34, constante do Anexo Único desta
Portaria e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos)
dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
II - o ensino
fundamental, segunda etapa da educação básica, terá duração de 9(nove) anos e
organizar-se-á anualmente, com mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas)
horas de efetivo trabalho escolar, e é destinado às crianças e jovens a partir
dos 6 (seis) anos de idade completos ou a completar na forma a ser estabelecida
em Portaria específica, estruturado em 3 (três) ciclos de aprendizagem e
desenvolvimento, na conformidade do disposto no artigo 35 deste Anexo.
III - o ensino médio,
terceira etapa da educação básica, será ofertado nas Emefms, sendo organizado
em 3 (três) séries anuais com duração mínima de 200 (duzentos) dias e 800
(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar cada uma, na conformidade do
artigo 37 deste Anexo.
IV - as Emefs poderão
manter classes de educação de jovens e adultos – EJA, preferencialmente no
período noturno destinadas ao atendimento de jovens e adultos que não tiveram
acesso ao ensino fundamental em idade própria.
IV.1 - a educação de
jovens e adultos – EJA constitui-se modalidade de ensino com duração de 8(oito)
semestres, e organizar-se-á semestralmente, com o mínimo de 100 (cem) dias e
400 (quatrocentas) horas de efetivo trabalho escolar, estruturado em 4 (quatro)
Etapas na conformidade do disposto no artigo 36 deste Anexo.
IV.2 - além da oferta
da educação de jovens e adultos nas escolas Municipais de Ensino Fundamental –
Emefs na forma descrita no inciso anterior, poderão ser organizados cursos
oferecidos a forma modular nos termos do contido no Parecer CME nº 234/12.
IV.3 - a modalidade
poderá, ainda, ser oferecida nos Centros Integrados de Educação de Jovens e
Adultos – Ciejas, com organização específica na conformidade do estabelecido em
normatização própria.
V - a educação
especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com
deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação sendo ofertada nas unidades educacionais da rede
municipal de ensino, respeitado o princípio da inclusão, nas salas comuns, nas Salas de Apoio e Acompanhamento à
Inclusão - Saais, nas instituições de educação especial conveniadas com a SME,
nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – Emebss e nas unidades
polo de educação bilíngue para educandos surdos ou ouvintes, com atendimento
específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o ritmo de aprendizagem
desses educandos.
Capítulo IV
Dos objetivos
Art. 5º - A educação
pública nas escolas da rede municipal de São Paulo tem por objetivo a formação
da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá
gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do
conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, por
meio da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o
saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitadas as
especificidades das seguintes etapas ou modalidades de ensino:
I - educação infantil
– assegurar às crianças de zero a 5(cinco) anos de idade o seu desenvolvimento
integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social,
complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a processos de
construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem
ainda, o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira,
convivência, integração com outras crianças e ao respeito.
II - ensino
fundamental regular – assegurar aos educandos o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo, priorizando a alfabetização nos três primeiros anos de
escolaridade, visando à compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em
que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.
III – ensino
fundamental da educação de jovens e adultos - EJA – assegurar oportunidades
educacionais apropriadas àqueles que se encontram na faixa etária superior à
considerada própria para a conclusão do ensino fundamental, consideradas suas
características, seus interesses, condições de vida e de trabalho, permitindo
percursos individualizados e conteúdos significativos, valorizada a realização
de atividades e vivências socializadoras, culturais, recreativas e esportivas,
geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos educandos e desenvolvida
a agregação de competências para o mundo do trabalho.
IV - ensino médio –
assegurar aos educandos a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, a
preparação básica para a cidadania e o mundo do trabalho, tomado este como
princípio educativo, para continuar aprendendo, além de possibilitar o seu
desenvolvimento como pessoa humana e do pensamento crítico, sua autonomia
intelectual, incluindo a formação ética e estética e a compreensão dos
fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I
Da caracterização
Art. 6° - A gestão
escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da
autonomia das unidades educacionais que compreenderá as fases de planejamento,
tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo,
observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a política
educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7° - A gestão
escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a
participação de todos os segmentos da unidade, sendo o Conselho de
Escola/CEI/Cieja a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e
avaliação do planejamento e do funcionamento da unidade educacional.
Capítulo II
Da equipe escolar
Art. 8º - A equipe
escolar das unidades educacionais da rede municipal de ensino será constituída
na conformidade do disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/2013.
Capítulo III
Do Conselho de Escola/CEI/Cieja e da sua natureza
Art. 9º - O Conselho
de Escola/CEI/Cieja é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa,
constituído pelo diretor de escola, membro nato, representantes eleitos das
categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos
educandos nos termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da política
educacional e demais diretrizes contidas nesta Portaria.
Parágrafo único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do
Conselho de Escola/CEI/Cieja visará ao interesse maior dos educandos,
inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública da cidade de São
Paulo.
Art. 10 - A ação do
Conselho de Escola/CEI/Cieja estará articulada com a ação dos profissionais da
unidade educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 11 - A autonomia
do Conselho de Escola/CEI/Cieja se exercerá nos limites da legislação em vigor,
no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de
acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
Seção I
Da constituição e das atribuições
Art. 12 - A
constituição e representatividade do Conselho de Escola/CEI/Cieja, parte
integrante do Regimento Educacional, será estabelecida em função dos critérios
conjugados entre a etapa e a modalidade de ensino, o número de
classes/agrupamentos da unidade educacional e a proporcionalidade entre os
membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em
legislação específica.
Art. 13 - Os membros
dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho,
titulares e suplentes.
Art. 14 - Os membros
eleitos, dentre os profissionais da educação, deverão obrigatoriamente
encontrar-se em exercício na unidade educacional.
Art. 15 - O mandato
dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta)
dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 16 - As
atribuições do Conselho de Escola/CEI/Cieja definem-se em função das condições
reais das escolas da Rede Pública Municipal, da organização do próprio Conselho
de Escola/CEI/Cieja e das competências dos profissionais em exercício na
unidade educacional.
Art. 17 - São atribuições do Conselho de Escola/CEI/Cieja:
I - discutir e
adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política
educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e
complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as
diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que
deverão orientar a elaboração do projeto político-pedagógico;
III - elaborar e
aprovar o projeto político-pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da
avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas;
V - decidir quanto à
organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais
aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria
Municipal de Educação, particularmente:
a) deliberar sobre o
atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de
séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a
demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação
ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de
ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem
registrados no projeto político-pedagógico;
VI - indicar ao
secretário municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios
estabelecidos em regulamento, os nomes dos profissionais de educação para,
ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da classe dos gestores
educacionais da carreira do magistério municipal, nos termos da Portaria
específica;
VII - analisar,
aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela
comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;
VIII - arbitrar
impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades
de solução pela equipe escolar;
IX - propor
alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa,
tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele
encaminhados;
X - discutir e
arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo
e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - decidir
procedimentos relativos à integração com as instituições auxiliares da escola,
quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas
disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da
legislação em vigor;
XIII - decidir sobre a
aplicação de sanções nos termos previstos nesta Portaria.
XIV - decidir
procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XV - eleger profissionais
para ocupação de outras funções docentes;
XVI - realizar
referendo anual dos professores referidos no inciso anterior bem como o
professor de Bandas e Fanfarras, de acordo com os critérios estabelecidos nas
respectivas Portarias;
XVII - destituir, ou
propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos
VI e XV deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por
maioria simples, nos termos da pertinente legislação.
Seção II
Do funcionamento
Art. 18 - O Conselho
de Escola/CEI/Cieja é um centro permanente de debate, de articulação entre os
vários segmentos da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades
comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da
unidade educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou
pedagógico.
Art. 19 - A critério
do próprio Conselho de Escola/CEI/cieja, e a fim de imprimir maior celeridade
ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho,
específicos.
Art. 20 - As reuniões
do Conselho de Escola/CEI/Cieja poderão ser ordinárias e extraordinárias, na
forma a ser definida em regulamento.
Art. 21 - Uma vez
constituído, o Conselho de Escola/CEI/Cieja poderá definir normas regimentais
complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do
presidente e do vice-presidente;
b) processo eletivo
dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do
regimento interno;
d) organização dos
registros das reuniões;
e) avaliação do
funcionamento do Conselho de Escola/CEI/Cieja.
Capítulo IV
Das instituições auxiliares
Art. 22 - A escola
deverá proporcionar condições de organização e funcionamento de Instituições
Auxiliares, a serem regidas por estatuto ou regulamentos próprios, definidos e
aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da
SME.
Art. 23 - As
instituições auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do
processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da
unidade educacional.
Seção I
Da Associação de Pais e Mestres – APM
Art. 24 - A Associação
de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e
fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a
integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria da
qualidade de ensino;
II - articular a
participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza educativa,
cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva,
científica e outras;
III - estabelecer
parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos
governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com projeto
politico-pedagógico e pertinente legislação em vigor.
Seção II
Da organização estudantil
Art. 25 - Os
educandos, do ensino fundamental ou médio terão assegurado o direito de
organizar-se livremente em associações, entidades e agremiações estudantis,
devendo a equipe gestora garantir o espaço e as condições para esta
organização.
Parágrafo único - Caberá aos educandos a elaboração de regulamentos
próprios, que importem em sua finalidade e organização, deliberados pelo
Conselho de Escola.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
Do currículo
Art 26 - O currículo é
o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas na unidade
educacional, com vistas a promover o acesso aos conhecimentos históricos,
sociais e culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o
exercício da cidadania.
Art. 27 - As matrizes
curriculares serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo as
normas estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo único - Caberá à unidade educacional organizar seu currículo
estabelecendo a articulação entre a especificidade de cada unidade e as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao atendimento dos
direitos e objetivos de aprendizagem dos educandos.
Capítulo II
Do projeto político-pedagógico
Art. 28 - O projeto
político-pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade
educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o
alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na
Educação Infantil, ano do ciclo no ensino fundamental, série no ensino médio e
etapas da educação de jovens e adultos.
Art. 29 - A unidade
educacional elaborará e/ou redimensionará seu projeto político-pedagógico
anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem
e desenvolvimento dos educandos e da avaliação das ações planejadas para o
alcance das metas.
Art. 30 - O projeto
político-pedagógico deve conter:
I - estudo diagnóstico
da comunidade e do espaço onde está inserida a unidade educacional:
a) o perfil sociocultural
das crianças, jovens e adultos matriculados na unidade educacional e das
respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de
desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil
sociocultural da equipe de profissionais da unidade educacional e a indicação
de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de
atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos
equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da
articulação das ações dos mesmos com a unidade educacional.
II - proposta
curricular:
a) síntese das
análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos educandos de
acordo com as avaliações internas e externas;
b) metas de
aprendizagem e desenvolvimento dos educandos a partir da relação estabelecida
com as metas para o Sistema Municipal de Educação e Indicador de
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb);
c) prioridades e
objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e
desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo diagnóstico da
comunidade;
d) normas de convívio
da unidade educacional;
e) estabelecimento de
articulações locais com os equipamentos sociais visando a garantia do direito
de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
f) estratégias de
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento a altas habilidades/superdotação;
g) plano de gestão e
organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento
de qualidade à comunidade escolar;
h) plano de
implementação da proposta curricular;
i) projetos de ação
para as atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar.
Art. 31 - Caberá à
unidade educacional definir a sistemática de acompanhamento, registro e
avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do projeto
político-pedagógico visando ao progressivo alcance das metas propostas,
assegurando-se, necessariamente, a síntese bimestral expressa em
notas/conceitos, conforme o caso, a serem registrados e divulgados aos
educandos e seus responsáveis por meio de boletins impressos e/ou eletrônicos.
Art. 32 - Ao Conselho
de Escola/CEI/Cieja caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento
e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade educacional mediante
diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria
específica.
Capítulo III
Da organização curricular
Art. 33 - A
organização curricular na etapa da educação infantil far-se-á de acordo com a
idade das crianças e, no ensino fundamental, em ciclos que possibilitarão a
oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de aprendizagem aos
educandos, sendo de responsabilidade das equipes gestora e docente o
planejamento dessa organização, ouvido o Conselho de Escola, respeitadas as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Seção I
Da educação infantil
Art. 34 - A
organização curricular na Educação Infantil dar-se- à na seguinte conformidade:
I - Berçário I -
atendimento às crianças de até 1 ano;
II - Berçário II –
atendimento às crianças de 1 a 2 anos;
III - Minigrupo I -
atendimento às crianças de 2 a 3 anos;
IV - Minigrupo II -
atendimento às crianças de 3 a 4 anos;
V - Infantil I -
atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
VI - Infantil II -
atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o
acesso ao ensino fundamental.
§ 1º - Na etapa da
Educação Infantil as unidades educacionais deverão redimensionar a sua prática
pedagógica assegurando o atendimento à criança com base na pedagogia da
infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º - Além da
organização prevista no caput poderão ser estabelecidas outras formas de
agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de
Educação.
Seção II
Do ensino fundamental
Art 35 - O ensino
fundamental, com duração de 9 (nove) anos, contará com a seguinte organização:
I - ciclo de alfabetização - composto pelos
1º, 2º e 3º anos iniciais do ensino fundamental, com a finalidade de promover o
sistema de escrita e de resolução de problemas matemáticos por meio de
atividades lúdicas integradas ao trabalho de letramento e desenvolvimento das
áreas de conhecimento, assegurando que, ao final do ciclo, todas as crianças
estejam alfabetizadas.
II - ciclo
interdisciplinar - composto pelos 4º, 5º e 6º anos do ensino fundamental com a
finalidade de aproximar os diferentes ciclos por meio da interdisciplinaridade
e permitir uma passagem gradativa de uma para outra fase de desenvolvimento,
bem como consolidar o processo de alfabetização/letramento e de resolução de
problemas matemáticos com autonomia para a leitura e a escrita, interagindo com
diferentes gêneros textuais e literários e comunicando-se com fluência e com
raciocínio lógico.
III - ciclo autoral -
composto pelos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental, com a finalidade de
promover a construção de projetos curriculares comprometidos com a intervenção
social e concretizado por meio de Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA, com
ênfase ao desenvolvimento da construção do conhecimento, considerando o domínio
das diferentes linguagens, a busca da resolução de problemas, a análise crítica
e a estimulação dos educandos à autoria.
§ 1º - A educação de
educandos surdos em unidades educacionais da rede municipal de ensino deve
reconhecer o direito dos surdos a uma educação bilíngue que respeite sua
identidade e cultura, na qual a LIBRAS é a primeira Língua e, portanto, língua
de instrução e, a Língua Portuguesa, é a segunda, sendo objeto de ensino da
escola, na modalidade escrita.
§ 2º - Comporá o
currículo do ciclo autoral a elaboração de Trabalho Colaborativo de Autoria -
TCA, de caráter interdisciplinar e de intervenção social, na forma a ser
orientada por cada unidade educacional.
Seção III
Da educação de jovens e adultos
Art. 36 - A educação
de jovens e adultos na forma regular será organizada em etapas na periodicidade
semestral, conforme segue:
I – etapa de
aalfabetização – duração de dois semestres – objetiva a alfabetização e o
letramento como forma de expressão, interpretação e participação social, no
exercício da cidadania plena, ampliando a leitura de mundo do jovem e do adulto
e favorecendo sua formação integral, por meio da aquisição de conhecimentos,
valores e habilidades para as múltiplas linguagens, a leitura, escrita e a
oralidade, possibilitando que se articulem entre si e com todos os componentes
curriculares, bem como, auxiliem na solução de problemas matemáticos.
II – etapa básica –
duração de dois semestres – as aprendizagens relacionadas à Língua Portuguesa,
à música, à expressão corporal e demais linguagens, assim como o aprendizado da
Matemática, das Ciências, da História e da Geografia devem ser desenvolvidos de
forma articulada, tendo em vista a complexidade e a necessária continuidade do
processo de alfabetização.
III – etapa
complementar – duração de dois semestres – representa o momento da ação
educativa para jovens e adultos com ênfase na ampliação das habilidades,
conhecimentos e valores que permitam um processo mais efetivo de participação
na vida social.
IV - etapa final –
duração de dois semestres – objetiva enfatizar a capacidade dos jovens e dos
adultos em intervir em seu processo de aprendizagem e em sua própria realidade,
visando à melhoria da qualidade de vida e ampliação de sua participação na
sociedade.
§ 1º - A EJA poderá,
ainda, organizar-se na forma Modular com periodicidade anual, segundo
organização própria.
§ 2º - Os Centros
Integrados de Educação de Jovens e Adultos – Ciejas, deverão organizar-se
segundo normatizações específicas.
Seção IV
Do ensino médio
Art. 37 - O ensino
médio, etapa final da educação básica, será organizado em séries anuais, e terá
duração de 3 (três) anos, e terá como finalidade a consolidação da formação
básica do cidadão, capacitando-o ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento
de habilidades básicas para o mundo do trabalho.
Capítulo IV
Do processo de avaliação
Seção I
Dos princípios
Art. 38 - A avaliação
tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com
vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e
desenvolvimento dos educandos.
Parágrafo único - A
avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na unidade
educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem
e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo
educacional.
Art. 39 - A avaliação,
como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar o
educando e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas
necessidades, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor,
para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem
e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.
Seção II
Da avaliação institucional
Art. 40 - Anualmente,
a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações
pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com
o alcance das metas para melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.
Art. 41 - Os
resultados obtidos na avaliação institucional orientarão o replanejamento das
ações e os ajustes do projeto político-pedagógico e indicarão as necessidades e
demandas para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de
Educação.
Seção III
Da avaliação do processo de aprendizagem e desenvolvimento
Art. 42 - A avaliação,
parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá
constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e
para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
§ 1º - A avaliação na
educação infantil deverá assumir papel relevante efetivando-se por meio da
observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro
histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.
§ 2º - Para adequar-se
ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13, no que concerne a avaliação
do desenvolvimento dos educandos, as unidades de educação Infantil deverão
observar ao contido na Orientação Normativa específica a ser publicada pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - No ensino
fundamental e no ensino médio, a avaliação, como parte do processo de
aprendizagem e desenvolvimento, terá caráter formativo e contribuirá para
tornar o educando e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas
necessidades, além de favorecer a tomada de decisão do professor, visando ao
redimencionamento das ações com vistas ao alcance dos direitos e objetivos de
aprendizagem.
§ 4º - Os indicadores
apresentados pelas avaliações externas poderão ser considerados na reorientação
do processo de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 43 - São
objetivos da avaliação:
I - diagnosticar as
situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos para estabelecer os
objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II - verificar os
avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação,
construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de
aprendizagem;
III - fornecer aos
professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula,
visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para
seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para
o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação
estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que
favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do
espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das
atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos
didáticos da unidade educacional;
f) a elaboração e
utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o
desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas
especificidades;
IV - facilitar ao
educandos, aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo
de aprendizagem e desenvolvimento;
V - orientar a tomada
de decisão quanto à promoção dos educandos, quando for o caso.
Parágrafo único - Para
os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidade/superdotação a avaliação será contínua e gradativa, considerando os
diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a
acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.
Art. 44 - O educando
será avaliado no decorrer do ano letivo e os resultados do aproveitamento e a
apuração da assiduidade serão sintetizados na periodicidade bimestral,
observadas as etapas de ensino:
I - no ensino
fundamental e ensino médio o educando será avaliado individual e coletivamente
e os resultados do processo educativo serão expressos por meio de conceitos no
ciclo de alfabetização e notas nos ciclos intermediário e autoral que expressem
o aproveitamento escolar, com variação de zero a 10 (dez), fracionado em
números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem
a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de
ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar.
Parágrafo único - A atribuição de conceitos no ciclo de alfabetização do
ensino fundamental deverá ser expressa na seguinte conformidade:
I - P: o educando
evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à
continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;
II - S: o educando
evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do
processo de ensino e de aprendizagem;
III - NS: o educando evidencia,
de modo não satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de
ensino e de aprendizagem.
Art. 45 - Os
conceitos/notas serão atribuídas aos educandos, na periodicidade bimestral,
mediante análise do processo educacional, considerado o alcance progressivo dos
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada bimestre.
Seção IV
Da produção dos instrumentos de avaliação na educação
infantil
Art. 46 - Os
instrumentos utilizados na avaliação da educação infantil assumem diferentes
formas de registro: relatórios
descritivos, portfolios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as
próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre
outras).
Seção V
Da escala de avaliação no ensino fundamental e no ensino
médio
Art. 47 - Para o
ensino fundamental – ciclos interdisciplinar e autoral e no ensino médio, os
resultados da aprendizagem serão expressos em notas de zero a 10 na forma
estabelecida nos artigos 44 e 45 deste Anexo.
§ 1º - Caberá à equipe
docente, em conjunto com a equipe gestora, estabelecer critérios para a
atribuição das notas de aproveitamento escolar, consideradas as diretrizes
curriculares estabelecidas pela unidade educacional, em conformidade com os
direitos e objetivos de aprendizagem para cada ciclo/ano/série/etapas, conforme
o caso.
§ 2º - Os critérios
referidos no caput deste artigo deverão ser de conhecimento prévio dos
educandos e dos pais/responsáveis.
§ 3º - Além dos
indicadores internos, os resultados obtidos nas avaliações externas poderão ser
considerados na análise do aproveitamento do educando e na proposição das
intervenções pedagógicas no seu processo de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 4º - Os resultados
das avaliações deverão ser sistematicamente analisados com os educandos.
Art. 48 - No ciclo de
alfabetização do ensino fundamental e nas etapas de alfabetização e básica da
EJA, a avaliação deverá contemplar a análise progressiva da conquista do
sistema alfabético pelo educando, bem como aquelas referentes ao conhecimento
matemático e alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem propostos para
cada bimestre/semestre/ano.
Art. 49 - Para os anos
dos ciclos interdisciplinar e autoral do ensino fundamental regular, para as
Etapas Complementar e Final da EJA e nas séries do Ensino Médio a avaliação
deverá contemplar os avanços processuais de cada educando, suas contribuições
para aprendizagem do grupo, adotadas como referência aos direitos e objetivos
de aprendizagem propostos para cada bimestre/semestre/ano.
Capítulo V
Das reuniões pedagógicas e dos conselhos de classe
Art. 50 - As reuniões
pedagógicas, sob coordenação da equipe gestora, e envolvendo a comunidade
educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando
ao aperfeiçoamento do projeto político-pedagógico e da ação didática e
pedagógica da unidade educacional.
Art. 51 - As reuniões
pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela equipe gestora e planejadas de
acordo com as diretrizes contidas no calendário de atividades estabelecido pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – As reuniões pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - planejamento,
acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da unidade
educacional;
II - formação
continuada dos professores e demais profissionais da unidade educacional;
III - articulação dos
diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de
tempos e oportunidades educativas.
Art. 52 - As reuniões
de Conselho de Classe são momentos de tomada de decisão coletiva quanto ao
processo contínuo de avaliação, recuperação, compensação de ausências e
promoção dos educandos, quando for o caso, de acordo com o projeto
político-pedagógico e os princípios estabelecidos nas diretrizes do Regimento
Educacional.
Parágrafo único - As reuniões de que trata este artigo serão devidas
exclusivamente nas unidades que mantêm o ensino fundamental e o médio.
Art. 53 - O Conselho
de Classe será composto pelas equipes gestora e docente da unidade educacional
podendo ser ampliado de acordo com o projeto político-pedagógico e reunir-se-á
bimestralmente, observadas as diretrizes estabelecidas em Portaria específica.
Capítulo VI
Das ações de apoio à educação integral
Art. 54 - A fim de
assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças,
jovens e adultos, a unidade educacional deverá desenvolver ações de apoio ao
processo educativo, realizadas por meio de:
a) iniciativas
próprias articuladas com o projeto político-pedagógico da unidade educacional;
b) programas e projetos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou com outras Secretarias
ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e
projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.
Art. 55 - Todas as
ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas
sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos da unidade
educacional.
Parágrafo único -
Compete à unidade educacional estabelecer critérios, observadas as normas
legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao
processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua
participação em atividades organizadas pela unidade, oferecidas pelos órgãos
públicos e/ou instituições da sociedade civil.
Art. 56 - Caberá à
unidade educacional viabilizar a implantação e implementação de Programas e
Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo VII
Das normas convívio
Art. 57 - As normas de
convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e
aprovadas pelo Conselho de Escola/CEI/Cieja e pelo órgão regional competente
fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e
apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural,
autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os direitos e
deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da
República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente,
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e
nas demais legislações e normas complementares atinentes.
§ 2º - As normas de
convívio na unidade educacional terão como finalidade aprimorar o ensino, o bom
funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da
comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no Regimento
Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral
da criança e do adolescente;
b) a formação ética e
moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los
cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as
relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da unidade
assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade
educacional.
Seção I
Dos direitos dos educandos
Art. 58 - São direitos
dos educandos:
I - ser tratado com
respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à
educação e demais educandos;
II - ter a sua
individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de
qualquer natureza.
III - ter acesso ao
conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais
oferecidas pela unidade educacional;
IV - receber
orientação e assistência para realização das atividades educacionais,
sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes
ambientes que compõem a unidade educacional;
V - frequentar, além
das aulas regulares, as sessões destinadas a atividades complementares, às
aulas de recuperação paralela e de compensação de ausências, no decorrer do ano
letivo, sendo notificado, com a devida antecedência, nos termos da legislação
em vigor;
VI - participar da
composição do Conselho de Escola/Cieja, da elaboração, acompanhamento e
avaliação do projeto político-pedagógico e da definição de normas de convívio,
nos termos da legislação vigente;
VII - receber
informações sobre seu progresso educativo, inclusive através de boletins
bimestrais, bem como participar de avaliações periódicas, por meio de
instrumentos oficiais de avaliação de rendimento, sendo notificado sobre a
possibilidade de recorrer em caso de reprovação;
VIII - ter garantida a
confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas
e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a
requerimento de órgãos oficiais competentes;
IX - receber
atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
X - receber
atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar
ausentar-se por um período prolongado;
XI - manifestar-se e
recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;
XII - ausentar-se da
unidade educacional, em caso de necessidade, desde que autorizado pelo diretor
de escola ou, na ausência deste, por outro membro da equipe gestora;
XIII - ter
conhecimento do Regimento Educacional no início do ano letivo;
Seção II
Dos deveres dos educandos e ou de seus pais/responsáveis
Art. 59 - São deveres
dos educandos, respeitadas as especificidades de cada faixa
etária/etapa/modalidade de ensino e/ou de seus pais/responsáveis:
I - zelar pelo bom
nome da unidade educacional, com conduta adequada e com o cumprimento dos
deveres educacionais;
II - comparecer
pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no
sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;
III - justificar suas
ausências;
IV - colaborar com a
organização da unidade educacional, durante as aulas ou em qualquer outra
atividade;
V - cooperar e zelar
para a boa conservação de instalações, mobiliários, equipamentos e materiais
pedagógicos, colaborando, também, para a conservação das boas condições de asseio
das salas de aula e demais dependências;
VI - portar material
escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;
VII -
responsabilizar-se por seu processo de aprendizagem, executando todas as
tarefas que lhe forem atribuídas, inclusive as lições de casa;
VIII - tratar com
respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional, dispensando atitudes
de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento
à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;
IX - participar
ativamente da elaboração e do cumprimento das normas de convívio da unidade
educacional, aprovadas pelo Conselho de Escola/Cieja;
X - respeitar a
autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da unidade
educacional;
XI - apresentar-se,
preferencialmente uniformizado, evitando vestuário não condizente com o
ambiente escolar;
XII - manter os pais
ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, e assegurar que
recebam as comunicações a eles encaminhadas pelos gestores e professores,
devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o
caso;
XIII - observar as
normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais dependências da
unidade educacional.
Parágrafo único - É dever dos educandos, pais e/ou responsáveis conhecer,
fazer conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento
Educacional.
Seção III
Das Proibições aos Educandos
Art. 60 - A
necessidade de assegurar a qualidade de ensino, direitos e objetivos de
aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial,
aos educandos, pressupõe a comunidade educacional elencar nestas normas de
convívio o conjunto de atitudes e comportamentos não permitidos no âmbito da
unidade educacional.
Seção IV
Dos deveres da equipe escolar
Art. 61 - Compete aos
profissionais da unidade educacional, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições,
oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas
especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e
cuidados de forma indissociada;
II - promover o
desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto Político-Pedagógico,
em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência,
brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de
outros e do ambiente;
c) a expressar-se,
comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de
suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à
construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III - analisar e definir, em conjunto com o
Conselho de Escola/CEI/Cieja, situações que priorizem iniciativas e busca de
soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito educacional,
de forma a:
a) assegurar rotinas
de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem
em consideração os ritmos de aprendizagem dos educandos, vivências
significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de
experiência e áreas de conhecimento;
b) favorecer o
desenvolvimento de interações entre os membros da unidade educacional, que
reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) não criar
impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na unidade educacional,
observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas
que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos
tecnológicos pessoais nas dependências da unidade educacional, observada a
legislação vigente e o Regimento Educacional;
e) estabelecer
critérios educativos quando o educando produzir danos materiais nas
dependências da unidade ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade
educacional interna, se maior de idade, ou por meio de seu responsável, se
criança ou adolescente;
IV - criar condições
de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de
qualquer natureza sejam repudiadas;
V - promover a
construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento
de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz,
liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as
pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar pela
integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação da
sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos
pessoais;
VII - acolher as
crianças, jovens e adultos fragilizados por situações de vulnerabilidade, de
modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguros, de forma a superar suas
dificuldades.
Art. 62 - Caberá à equipe gestora:
I – gerir com
eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais
disponíveis para a unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no projeto
político-pedagógico;
II - garantir ambiente
organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento
indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e
expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva
nos diversos aspectos da vida social;
III – criar condições
ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade
escolar agregando-a a construção e execução do projeto político-pedagógico da
unidade educacional.
IV - participar dos
processos de avaliação institucional externa, realizados pela Secretaria
Municipal de Educação observadas as diretrizes por ela definidas;
V - considerar os
resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de
planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Art. 63 - Observadas
as diretrizes definidas no Capítulo VII do Título III deste Anexo, a unidade
educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as
normas de convívio já estabelecidas.
Seção V
Da participação dos pais ou responsáveis
Art. 64 - Os pais ou
responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto
Politico-Pedagógico, mediante:
I - acompanhamento do
processo educativo;
II - garantia da
frequência das crianças e jovens nas atividades curriculares;
II - acesso a
informações sobre a vida escolar de seus filhos;
III - ciência e
acompanhamento do processo de ensino/aprendizagem;
IV - definição da
proposta político-pedagógica;
V - atuação nas
instâncias representativas;
VI - atendimento às
convocações;
VII - respeito às
equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;
VIII - ciência dos
termos do Regimento e do projeto político-pedagógico.
Seção VI
Das medidas disciplinares aplicáveis aos educandos
Art. 65 - A
necessidade de assegurar a qualidade de ensino, direitos e objetivos de
aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial
aos educandos, pressupõe a comunidade educacional elencar nestas normas
disciplinares o conjunto de medidas aplicáveis de acordo com o estabelecido no Regimento.
Art. 66 - O
descumprimento das normas de convívio pelo educando deverá ser analisado, caso
a caso, de forma associada a um tratamento educativo, considerando a gravidade
da falta, faixa etária e histórico disciplinar do educando, dentre outros,
podendo estabelecer, no limite máximo, as seguintes sanções:
I - repreensão;
II - advertência
escrita;
III - suspensão.
§ 1º - As sanções
previstas neste artigo não se aplicarão às crianças matriculadas nos
CEIs/Cemeis e Emeis da rede municipal de ensino, bem como, as previstas no
inciso III deste artigo, não se aplicarão aos estudantes do ciclo de
alfabetização do ensino fundamental.
§ 2º - Para os
educandos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, sanções só
poderão ser aplicadas se puderem ser compreendidas pelo educando.
§ 3º - As sanções
previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo diretor de escola, a quem
caberá adotar a medida condizente para a resolução da situação, resguardado o
direito a defesa.
§ 4º - Nos
procedimentos destinados a aplicação de penalidade, os pais ou responsáveis
tomarão ciência dos fatos por meio de comunicação expressa a ser emitida pela
direção da unidade educacional.
Art. 67 - A suspensão
será aplicada, no limite máximo de 3 (três) dias.
Parágrafo único - No cumprimento da sanção de suspensão será apontada
falta/dia ao educando, resguardado o direito às avaliações ministradas no
período, realizando-as ao retornar.
Art. 68 - Na aplicação
da pena disciplinar, o diretor da unidade educacional deverá dar ciência
expressa ao educando ou a seu responsável, se com idade inferior a 18 anos.
Seção VII
Dos instrumentos de gestão
Art. 69 – Para
garantia de atendimento às finalidades das normas de convívio caberá, ainda, à
equipe gestora da unidade educacional promover ações que visem:
I - o envolvimento de
pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de
orientação, dentre outros;
II - o encaminhamento,
conforme o caso, aos serviços de:
a) orientação
específicos, em situações de abuso de drogas, álcool ou similares e/ou em casos
de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;
b) saúde adequados,
quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de
aprendizagem ou no ambiente educacional;
c) assistência social
existentes, quando do conhecimento de situação do educando que demande
atendimento;
III - o encaminhamento
ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por
parte de pais ou responsáveis;
IV - a comunicação às
autoridades competentes dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, quando o ato indisciplinar configurar
também ato infracional.
§ 1º - Na hipótese de
configurar ato infracional cometido por adolescente entre 12 e 18 anos o fato
deverá ser comunicado à autoridade policial e, se cometido por criança até 12
anos incompletos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar.
§ 2º - O diretor da
unidade educacional poderá, ainda, propor ao Conselho de Escola, a
transferência de educandos para outra unidade educacional, como medida de
proteção à integridade do próprio educando ou na preservação de direitos de
outros educandos, ouvido o Conselho de Escola e a família.
§ 3º - Uma vez
aprovada pelo Conselho de Escola, a transferência de que trata o parágrafo
anterior, será encaminhada à respectiva Diretoria Regional de Educação para
análise, deliberação e providências de acomodação do educando em outra unidade,
além de possíveis encaminhamentos aos órgãos dedicados à proteção da criança e
do adolescente.
Art. 70 - A
comunicação de ato infracional, referida no inciso IV deste artigo, às
autoridades competentes não exclui a possibilidade de aplicação das sanções
disciplinares cabíveis para cada caso.
TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
Do calendário de atividades
Art. 71 - A unidade
educacional elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o
ao projeto político-pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 72 - A unidade
educacional encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas
classes os mínimos de:
I - 200 (duzentos)
dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada classe do
ensino fundamental regular ou EJA no que couber e do ensino médio, e cada
agrupamento da educação infantil, independentemente de sua distribuição nos
dois semestres letivos;
II - 100 (cem) dias de
efetivo trabalho escolar e carga horária de 400 (quatrocentas) horas de cada
semestre das etapas da educação de jovens e adultos.
Parágrafo único - Na
hipótese de ocorrência de déficit, quer em relação ao mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida
para cada componente curricular/disciplina, a escola deverá efetuar a reposição
de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 73 - Serão
considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem
atividades previstas no projeto político-pedagógico da unidade educacional, de
participação obrigatória para o educando e orientada por profissional
habilitado.
Art. 74 - As aulas
somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal
medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido
cumprimento dos mínimos legais fixados.
Art. 75 - As unidades
educacionais definirão no seu calendário de atividades, reunião com pais ou
responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo único - Nas
reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão
apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os
registros do trabalho desenvolvido.
Capítulo II
Da matrícula
Art. 76 - A matrícula
para todas as etapas/modalidades de ensino será efetuada conforme normas
fixadas pela secretaria municipal de educação.
§ 1° - A matrícula
será realizada de forma ininterrupta em todas as etapas/ modalidades de ensino,
inclusive na EJA, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema
informatizado.
§ 2° - A equipe
escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula,
fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§ 3° - Efetivada a
matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/superdotação, a unidade educacional deverá informar,
imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o
acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - Cefais e
possíveis encaminhamentos.
Art. 77 - A matrícula
inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do
próprio educando, se maior, observados os critérios definidos em Portaria
específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 78 - É
expressamente vedado à unidade educacional condicionar a matrícula/rematrícula
ao pagamento de taxas de quaisquer natureza ou outras exigências adicionais às
previstas pela legislação.
Capítulo III
Da classificação e da reclassificação
Art. 79 - A
classificação dos educandos em qualquer ano/semestre/série, exceto a primeira
do ensino fundamental, pode ser feita:
I - por promoção ou
retenção - aos que cursaram o ano/semestre/série na própria escola;
II - por transferência
- aos procedentes de outros estabelecimentos de ensino, mediante apresentação
de documento de escolaridade e que requereram matrícula no ano/semestre/série
ali indicado;
III -
independentemente de escolarização anterior e não possuírem documento
comprobatório de escolaridade e requererem matrícula em determinado
ano/semestre/série letivo.
Parágrafo único - No
caso do inciso III deste artigo, a unidade educacional procederá à
classificação por meio de avaliação, que deverá contemplar a base nacional
comum, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - a direção da
escola nomeará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) educadores, dentre
docentes e especialistas, que avaliarão a condição do educando, idade, grau de
desenvolvimento, experiências anteriores ou outros critérios que a escola
indicar;
II - a comissão
emitirá parecer sobre o ano/etapa/série adequado para a matrícula, apontando,
se necessário, eventuais intervenções pedagógicas;
III - o parecer da
comissão deverá ser aprovado pelo diretor de escola.
Art. 80 - A
reclassificação será aplicada quando o educando, representado pelo
pai/responsável, se menor de idade, ou seu professor ou membro da equipe
gestora da unidade educacional, requerê-la justificadamente nas situações:
I - ao educando que estiver matriculado na
própria unidade educacional e seja requerida matrícula em ano/semestre/série
diversa(o) daquela(e) em que foi classificado;
II - ao educando que se transferir para a
unidade educacional, apresentando documento de escolaridade e requerer
matrícula em ano/semestre/série diversa(o) do(a) indicado(a).
Parágrafo único - Para
cumprimento do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos
especificados no Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 81 - Serão
admitidas transferências no decorrer de todo o ano letivo.
Parágrafo único - Em
caso de transferência do educando no decorrer do semestre letivo, caberá à
equipe docente o preenchimento da ficha descritiva do desempenho do educando
referente ao período cursado.
Art. 82 - Deverão ser
recebidas transferências de educandos provenientes do estrangeiro, respeitadas
as determinações legais e adotadas as providências relativas à equivalência de
estudos.
Art. 83 - A
transferência do ensino fundamental regular e do ensino médio para os cursos da
educação de jovens e adultos ou vice-versa será possível no início do período
letivo da unidade de destino, em ano/série/semestre subsequente à(ao)
vencida(o).
Art. 84 - A
transferência entre cursos de educação de jovens e adultos – EJA será possível
durante o semestre letivo, mediante a utilização dos recursos de classificação
e reclassificação.
Capítulo IV
Da recuperação das aprendizagens
Art. 85 - A avaliação
da aprendizagem, contínua e cumulativa, é um conjunto sistematizado de ações
definido no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Educacional, que indica
o grau de progresso dos educandos em função dos objetivos propostos e propiciam
o levantamento de dificuldades e as intervenções pedagógicas necessárias para a
sua superação.
Art. 86 - Os educandos
que não apresentarem os progressos previstos serão objeto de estudos de
recuperação contínua, e se necessário, da paralela, nos termos da legislação
específica.
§ 1º - A recuperação,
na forma do caput deste artigo e definida no projeto político-pedagógico,
processar-se-á de forma:
I - contínua - ação
permanente em sala de aula, pela qual o professor, por meio de estratégias
diferenciadas leva os educandos a superar suas dificuldades;
II - paralela - aquela
realizada em horário diverso do da classe regular e será entendida como ação
específica para atendimento dos educandos que não atingiram as metas
estabelecidas pela Unidade Educacional de acordo com as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Os resultados
obtidos pelos educandos nas atividades de recuperação paralela serão
sistematizados periodicamente pelo professor regente e considerados nos
diferentes momentos de avaliação adotados pelo professor da
classe/ano/série/semestre.
Capítulo V
Da apuração da assiduidade
Art. 87 - Caberá a
equipe gestora em conjunto com a equipe docente definir ações que visem à
promoção da permanência e frequência das crianças, jovens e adultos, na
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 88 - Cada unidade
educacional deverá realizar controle sistemático da frequência dos educandos às
atividades escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos
com frequência irregular.
Art. 89 - O controle
da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado diariamente
pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviadas à equipe
gestora para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de frequência
irregular do educando.
§ 1º - Constatada
frequência irregular o professor deverá comunicar à equipe gestora para a
adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento Educacional.
§ 2º - Os dados
relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados ao educando e aos
pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou
sempre que houver necessidade.
Art. 90 - A apuração
da assiduidade, em cada ano/bimestre/semestre letivo far-se-á:
I - na educação
infantil, infantil I e II, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de
dias de efetivo trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas;
II - no ensino
fundamental regular - ciclo de alfabetização, 4º e 5º anos do ciclo
interdisciplinar e nas etapas de alfabetização e básica da EJA, pelo cálculo da
porcentagem em relação ao número de dias letivos, exigida a frequência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias previstos no período
letivo;
III - no ensino
fundamental regular - 6º ano do ciclo interdisciplinar e demais anos do ciclo
autoral, nas etapas complementar e final da EJA e nas séries do ensino médio,
exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das
aulas previstas no período letivo e de 50% (cinquenta por cento) das aulas
previstas em cada componente curricular/disciplina;
IV - na EJA modular a
frequência exigida para a promoção deverá ser de 100% (cem por cento) em cada
módulo, por componente curricular.
§ 1º - No caso do
educando se matricular em outra época que não a do início do período letivo, a
apuração da frequência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de
sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre
as atividades desse período.
§ 2º - No caso de
matrícula por transferência, a frequência será apurada considerando-se o
somatório da unidade de origem e o da escola recipiendária.
Art. 91 - Caberá a
equipe gestora e docente a adoço das medidas necessárias junto aos pais ou
responsáveis para regularizar a frequência do educando que não apresentar a
frequência mínima exigida, oferecendo atividades de compensação de ausências,
quando for o caso, conforme previsto no Regimento.
Parágrafo único - O
Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas faltas
injustificadas e de evasão escolar a fim de que sejam discutidas providências
cabíveis para cada caso.
Art. 92 - Esgotados
todos os recursos previstos no Regimento Educacional, para regularização da
frequência do educando, a equipe gestora notificará formalmente o Conselho
Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para
adoção de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do educando as
aulas.
Parágrafo único - Após
notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando
a unidade educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, disponibilizar a vaga.
Capítulo VI
Da compensação de ausências
Art. 93 - Caberá a
unidade educacional oferecer, bimestralmente, atividades de compensação de
ausências para os educandos que ultrapassaram o limite de 25%(vinte e cinco por
cento) do total das aulas dadas, conforme critérios estabelecidos no Regimento,
com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por
frequência irregular às aulas.
§ 1º - A partir do 6º
ano do ensino fundamental regular, das etapas complementar e final da EJA e do
ensino médio será considerado, para compensação de ausências, o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total de aulas por componente curricular.
§ 2º - Na EJA modular
será exigida de 100% (cem por cento), a compensação de ausências dar-se-á nos
termos da legislação específica.
Art. 94 - Caberá aos
professores sob a coordenação da equipe gestora da unidade educacional, elencar
critérios para a seleção de atividades que promovam a compensação da ausência,
por meio do aprendizado dos conteúdos desenvolvidos no período de ausência do
educando, bem como, organizar cronograma para o seu cumprimento/disciplina.
Parágrafo único - As
atividades de compensação de ausências serão orientadas, registradas e
avaliadas pelo professor da classe/componente curricular.
Art. 95 - No final do
bimestre letivo, a frequência às atividades de compensação de ausências será
descontada do número de faltas registradas para apuração final da assiduidade.
Parágrafo único - Se o
educando vier a se transferir no decorrer do ano letivo, o desconto referido
neste artigo será efetuado no ato da transferência.
Capítulo VII
Da Promoção
Art. 96 - A promoção
ou retenção do educando decorrerá da avaliação do processo educativo e da
apuração da assiduidade, nos últimos anos dos ciclos de alfabetização,
interdisciplinar e em cada ano do ciclo autoral do ensino fundamental regular,
ao final de cada semestre nas etapas da EJA, exceto na etapa de alfabetização
onde a promoção/retenção só se dará ao final do segundo semestre e ao final de
cada série do ensino médio.
Parágrafo único - Nos
demais anos dos ciclos do ensino fundamental, os educandos terão direito à
continuidade de estudos nos anos subsequentes:
a) independentemente
do resultado obtido na avaliação do aproveitamento do processo educativo;
b) se obtiverem a
frequência mínima exigida pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos
legais.
Art. 97 - Será
considerado promovido o educando que, ao final dos ciclos interdisciplinar e
autoral do ensino fundamental, nos 7ºs e 8ºs anos do ensino fundamental, nos
semestres da EJA, exceto na etapa de alfabetização e série do ensino médio,
alcançar nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada componente curricular,
considerada a frequência do educando, de acordo com as normas legais vigentes.
§ 1º - No final do
ciclo de alfabetização do ensino fundamental, será considerado promovido para o
Ciclo subsequente, o educando que obtiver conceito “P” ou “S” em cada
componente curricular, com base na análise de seu desempenho global e apuração
da assiduidade nos termos da legislação em vigor.
§ 2° - A promoção em
Educação Física e Arte e nos componentes curriculares da parte diversificada
decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade, exceto no ensino médio em que a
promoção nas disciplinas da parte diversificada decorrerá, também, da avaliação
do aproveitamento.
§ 3º - Na hipótese de
o educando não alcançar o conceito/nota referidos neste artigo, o desempenho
global do educando será objeto de análise e decisão por parte do Conselho de
Classe.
§ 4°- A decisão do
Conselho de Classe quanto à promoção ou retenção do educando será expressa
mediante Parecer Conclusivo, por meio das categorias: Promovido e Retido (R).
Capítulo VIII
Dos certificados
Art. 98 - Aos
educandos aprovados ao final do ensino fundamental regular, da educação de
jovens e adultos - EJA e do Ensino Médio será conferido Certificado de
Conclusão.
Parágrafo único - Para
os educandos concluintes da educação infantil será expedido documento
comprobatório de conclusão da primeira etapa obrigatória da educação básica.
Art. 99 - Os diplomas
e certificados de qualificação profissional, relativos aos cursos de educação
profissional técnica de nível médio serão expedidos pela própria unidade
educacional, respeitadas as normas específicas de cada curso e devidamente
registrados no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e
Tecnológica - Sistec.
Art. 100 - As unidades
educacionais deverão viabilizar ao educando com grave deficiência mental ou
múltipla que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I
do artigo 32 da LDB/96, terminalidade específica do ensino fundamental, desde
que assegurada a duração mínima de escolaridade obrigatória de nove anos e
esgotados todos os recursos educativos.
Parágrafo único - A
terminalidade específica de que trata o "caput" deste artigo será
conferida por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com Histórico
Escolar, acompanhado de relatório descritivo com a especificação das
competências e habilidades desenvolvidas e aptidões adquiridas, elaborado a
partir de avaliação pedagógica realizada em conjunto com a família,
representante do Cefai, supervisor escolar, equipe gestora, docentes envolvidos
e, se necessário, de representante da Saúde.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101 - A unidade
educacional que contar com o desenvolvimento de projetos educacionais
desenvolvidos além da carga horária regular do educando deverá, respeitadas as
normatizações próprias, incluí-los ao projeto político- pedagógico e também no
Regimento Educacional.
Art. 102 - Os
documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo da unidade educacional
e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas
a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos
na legislação em vigor.
Parágrafo único - Fica
assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos
referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 103 - Deverão ser
expedidas segundas vias de documentos, de prontuário de educandos e
funcionários com visto do diretor de escola, por meio de requerimento do
interessado ou do pai ou responsável, quando menor.
Art. 104 - Os bens
permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do
Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e
Mestres - PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e/ou de outras
fontes farão parte do patrimônio da escola, devendo ser registrados em livro
próprio.
Art. 105 - O Regimento
das Unidades Educacionais poderá ser alterado, quando necessário, desde que
observadas as diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e 54.453, ambos
de 10/10/13 e Anexo Único desta Portaria, devendo as alterações propostas serem
submetidas à apreciação prévia do órgão competente, nos termos do disposto
nesta Portaria.
Art. 106 - O diretor
de escola e o Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para
que o Regimento da Unidade Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade
escolar e local.
Comentários
Postar um comentário